Com posse de Gian Sandim nesta manhã, Carlão recorrerá ao TSE se for preciso

O presidente da Câmara Municipal de Campo Grande rebateu ainda questionamento sobre posse

29/05/2024 00h00 - Atualizado em 29/05/2024 às 16h40

Por redação

O presidente da Câmara de Campo Grande, vereador Carlão (PSB), iniciou a última terça-feira (28) comentando o imbróglio judicial envolvendo a posse do suplente de Claudinho Serra (PSDB). A Câmara deu posse a Dr. Lívio (União), mas Gian Sandim (PSDB), oitavo suplente, recorreu à justiça para derrubar a posse. O juiz deu 48 horas para a Câmara empossar Gian.

Carlão convocou a posse para esta quarta-feira (29), mas não compareceu. Ele avisou ainda que, se preciso, recorrerá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Posso perder, mas vou dar chute na canela de muita gente… A Procuradoria entende que o TRE tem que se manifestar, não pode se omitir. Se eu perder aqui, vou questionar em Brasília, no TSE. Não vou abrir mão”, declarou.

O presidente da Câmara também respondeu questionamento sobre a posse, que aconteceu nesta manhã — quando vence o prazo de 48 horas. “Ah, mas você poderia marcar para hoje. Poderia, mas não marquei”, rebateu.

O desembargador João Maria Lós negou recurso para Câmara de Campo Grande e determinou a posse do suplente de vereador, Gian Sandim, para a vaga de Claudinho.

Na decisão, Lós pontuou que os suplentes Dr. Lívio, Elias Longo, Antônio Cruz e Cida Amaral não estão mais filiados ao PSDB, de modo que não podem mais ocupar a cadeira obtida a partir dos votos proporcionais pertencente ao partido.

Em relação ao Delegado Wellington, que teve mais votos que Gian, o desembargador destacou que também não pode ocupar a vaga, uma vez que trocou o partido, filiando-se ao PL para se candidatar a Deputado Federal nas eleições de 2022, “o qual, inclusive, ostenta a 4 posição de suplente de Deputado Federal pelo Partido Liberal (fls. 66-68)”.

O desembargador ainda pontuou que o suplente de vereador, Dr. Lívio, não detinha mandato, apenas uma expectativa de direito. “Era suplente pelo PSDB, porém mudou de partido e atualmente está filiado ao União Brasil (fl. 38, desde 02/04/2024), de modo que não pode se aproveitar da denominada Janela partidária. Dessa forma, como o suplente não era detentor de mandato, não há se falar em necessidade de instauração de procedimento prévio de perda de mandato a ser proposto perante a Justiça Eleitoral, sobretudo porque o art. 22, V, do referido diploma, prevê que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de filiação a outro partido”.


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