Prefeita de Jardim, Clediane Areco, é multada em R$ 30 mil e escapa de cassação

Juíza decide pela penalização financeira após uso indevido de redes sociais, mas considera a cassação excessiva

09/09/2024 00h00 - Atualizado em 09/09/2024 às 14h11

Por redação

A prefeita de Jardim, Clediane Areco (PP), foi multada em R$ 30 mil pela juíza eleitoral Melyna Machado devido à veiculação de publicidade institucional nas redes sociais da prefeitura em período vedado pela Legislação Eleitoral. A decisão é resultado de uma representação do Partido Republicanos, que alegou que a prefeita continuou a manter postagens no Instagram e Facebook da prefeitura após o período proibido, que começou em 6 de julho.

O partido alegou que, apesar da prefeita não ter realizado novas publicações após a data limite, as postagens anteriores permaneceram ativas, promovendo a propaganda institucional de forma indevida. A defesa de Clediane Areco contestou a ação, argumentando que a representação era intempestiva e que, conforme o Decreto nº 088/2024, as publicidades não estavam mais disponíveis ao público após 5 de julho.

A juíza Melyna Machado destacou que a Resolução nº 23.735/2024 do TSE exige que agentes públicos ajustem o conteúdo de seus meios de comunicação oficiais três meses antes das eleições, independentemente da autorização anterior para divulgação. Machado ressaltou que, apesar da irregularidade, a proibição tem um impacto maior em casos de reeleição, como o de Areco, onde não há a exigência de desincompatibilização.

Embora tenha constatado a veiculação indevida de publicidade institucional, a juíza decidiu que a penalização com multa era apropriada, em vez da cassação do registro de candidatura. A juíza argumentou que a medida de cassação seria excessiva dado o contexto da infração, que envolveu apenas a manutenção de postagens anteriores e não novas publicações.

“Deixo de determinar a cassação do registro da candidata, por entender excessiva a medida ante o contexto apresentado, uma vez que as publicações teriam ocorrido antes do período vedado, sendo a irregularidade reconhecida pela manutenção de veiculação de postagens antigas, o que diminui a potencialidade de influenciar na disputa eleitoral”, afirmou a juíza em sua decisão.

Além da multa, a juíza determinou a suspensão de toda e qualquer propaganda institucional, exceto nas situações previstas pela Lei n.º 9.504/97. A decisão encerra o processo sem a aplicação da cassação do registro de candidatura.


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