Direito Empresarial: A formação dos contratos: negociação, proposta e aceitação

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18/04/2022 00h00 - Atualizado em 11/08/2022 às 18h11

A declaração de vontade representa elemento fundamental na formação dos contratos. A propósito, ela “não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107).

Logo, a princípio, um contrato pode assumir a forma verbal, escrita ou tácita, devendo ser considerada sua formação a partir das manifestações exteriorizadas sucessivamente durante a negociação. Desta forma os contratos se formam progressivamente: 1º) Negociações preliminares; 2º) Proposta e aceite.

No primeiro momento, as partes que se aproximam sem, contudo, concretizar o negócio jurídico contratual. Em regra, as negociações preliminares não impõem aos participantes a obrigação de contratar. No entanto, as suas condutas devem estar de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, sob pena de haver violação de direito.

Em um segundo momento, emerge um ato concreto por parte de um dos contratantes que representa a formalização de uma oferta. Nesta etapa, uma das partes manifesta a sua vontade de contratar a um destinatário do qual espera concordância.

Na proposta, há duas partes bem delineadas: de um lado o proponente, aquele que formula a proposta e, do outro, o solicitado, quem recebe a proposta. Este último, se acatar a proposta, torna-se aceitante, o que gera o aperfeiçoamento do contrato (choque de vontades). Entretanto, se formular uma contraproposta, os papéis se invertem - o proponente passa a ser o solicitado e vice-versa.

Em regra, a proposta formulada vincula o proponente, impondo-lhe o dever de contratar, sob pena de responder por perdas e danos. Contudo, não há vinculação se a conclusão decorrer dos próprios termos contidos na proposta, da natureza do negócio jurídico ou das circunstâncias que envolvem o caso concreto. É o que dispõe o Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” (art. 427).

Logo, o ofertante pode inserir no documento cláusulas como “não vale como proposta”; “sujeita à confirmação”; “apenas para divulgação”, etc. Aplicamos essa hipótese também no âmbito do consumidor. “Por vezes, como diz a lei, a própria natureza do negócio deixa de tornar a proposta obrigatória” (Venosa).

É importante assentar que o proponente não poderá ficar obrigado indefinidamente. A proposta perderá sua obrigatoriedade em determinadas circunstâncias, como quando não houver aceitação expressa dentro do prazo da proposta.

Ainda sobre o tema, destaca-se que, se a aceitação for feita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não haverá aceitação propriamente dita, devendo tal ato ser considerado nova proposta (art. 431).

Pois bem, cumpridas estas etapas e havendo vontades convergentes, emergirá o que a doutrina clássica denomina como “mútuo consentimento”. Nesse sentido, conforme ensina Clóvis do Couto e Silva, citado por Chaves de Farias e Rosenvald, “O contrato não se constitui de duas vontades declaradas isoladamente consideradas, mas da fusão desses elementos: vontade declarada na proposta e vontade declarada na aceitação”.

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