Direitos políticos: O direito ao voto e as condições de elegibilidade

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20/04/2022 00h00 - Atualizado em 13/07/2022 às 13h14

Cidadão é o indivíduo em pleno gozo dos direitos políticos, que, na doutrina jurídica, são classificados em: direitos políticos positivos, representados pelo direito de votar e de ser votado; e os direitos políticos negativos, que são as hipóteses que impedem ou restringem o exercício dos direitos políticos, como a perda do direito ao voto e a suspensão e a inelegibilidade.

No núcleo dos direitos políticos positivos está o direito ao sufrágio universal, que é o direito de participação do indivíduo nas escolhas políticas da nação. Sua natureza é ambivalente, pois representa tanto o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) como o de ser votado (capacidade eleitoral passiva).

Tal direito é apontado pelo próprio texto constitucional, ao lado do voto, como veículo necessário ao exercício da soberania popular. No artigo 14 da Constituição Federal, consta que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, por meio do plebiscito, referendo e/ou iniciativa popular.

No que tange à capacidade eleitoral passiva, consistente na possibilidade de disputar um cargo eletivo e de ser escolhido democraticamente para ocupá-lo, é importante mencionar as condições de elegibilidade (requisitos que devem ser preenchidos pelo candidato) e as hipóteses de inelegibilidade (óbices nos quais o candidato não pode incidir).

De acordo com a Constituição da República, em seu artigo 14, §3º, “São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - idade mínima de acordo com o cargo.”

No que se refere às condições de elegibilidade, nota-se que, apesar de elas estarem previstas no texto constitucional, é permitido ao legislador infraconstitucional delimitar o alcance da incidência dos referidos requisitos para disputa de cargo eletivo. Nesse diapasão, “condições de elegibilidade revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária”. (ADI 1.053-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001).

A propósito, por configurar hipótese restritiva de direito fundamental (direitos políticos), a perda da elegibilidade (inelegibilidade) “constitui situação impregnada de caráter excepcional, pois inibe o exercício da cidadania passiva, comprometendo a prática da liberdade em sua dimensão política, eis que impede o cidadão de ter efetiva participação na regência e na condução do aparelho governamental”. (AC 2.763-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2010, DJE de 1º-2-2011).

Assim, o cidadão que pretende disputar cargo eletivo deverá formalizar seu registro e apresentar sua certidão de quitação eleitoral, com objetivo de demonstrar o pleno exercício dos direitos políticos - que deve respeitar a norma infraconstitucional a ser publicada, a qual poderá estabelecer limites formais para a concretização do ato.

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