O princípio da função social dos contratos se relaciona com as ideias do saudoso jurista Miguel Reale que, ao discorrer sobre os princípios norteadores do Código Civil de 2002, elucida que a sua aplicação deve estar pautada na eticidade, da socialidade e da operabilidade - conceito que se aplica, principalmente, aos institutos contratuais.
A adoção do princípio da função social dos contratos pelo atual Código Civil evidencia-se pelo categórico comando do artigo 421, segundo o qual “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
Ao apreciar a função de um contrato é necessário considerar a coexistência de duas vertentes doutrinárias, a da função social e da função econômica do contrato, as quais podem conviver de modo harmônico.
É sabido que a principal função do contrato é a de promover a circulação de patrimônio, o que certamente também tem repercussão social. Dessa análise, registra-se que para alguns autores a função econômica e a função social dos contratos são antagônicas, pois, enquanto a função econômica almeja a proteção do patrimônio, a função social tem por objetivo a proteção da pessoa humana, em uma leitura de direito civil constitucionalizado.
A ideia de função remete à finalidade de algo. Assim, a função social dos contratos está no plano da validade e traz consigo uma concepção social que, por sua vez, é de interesse coletivo. Portanto, à luz da função social, o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade para a qual é destinado.
Nota-se que o Código Civil foi explícito ao apontar a função social como princípio de ordem pública. É o que se constata no parágrafo único do artigo 2035, o qual dispõe que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”
Em razão da estatura de Ordem Pública da função social dos contratos, emerge em decorrência lógica a possibilidade de que o julgador possa conhecer e aplicar de ofício tal princípio. Assim, é fácil concluir que o teor da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que assenta “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, viola o princípio em exame.
Importante registrar que a principal repercussão da função social do contrato foi a de mitigar a força obrigatória “pacta sunt servanda” da convenção. Aspecto que, inclusive, foi confirmado pelo enunciado n. 23 aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, o qual dispõe que “a função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
Por fim, ressalta-se que o princípio da função social também se encontra fundamento no artigo 170 da Constituição Federal, pois traduz uma cláusula geral de natureza principiológica, limitadora da autonomia contratual. Em outras palavras, é possível afirmar que a função social do contrato limita a autonomia da vontade, logo, havendo conflito com o interesse social, deverá prevalecer a melhor solução à luz de sua função social.
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