Novação recuperacional: Lei de Recuperação de Empresas e suas consequências

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30/04/2022 00h00 - Atualizado em 20/05/2022 às 12h54

Em tempos de crise, quando o humor do mercado apresenta variação intensa, ganham relevo e interesse da classe empresária assuntos relacionados à recuperação judicial de empresas. Ninguém duvida de que a lei falimentar, como todo diploma legislativo cujo teor serve de ponto de partida para inferências do intérprete, apresenta incoerências e falhas sistêmicas. Eis o caso da chamada novação recuperacional. Dispõe o art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

Alguns tribunais enxergam nesse dispositivo a oportunidade de deflagrar ações de execução diretamente contra fiadores de sociedades empresárias em recuperação judicial. Outros pretórios desoneram inteiramente os fiadores, ao argumento de que a novação recuperacional opera os efeitos previstos no Código Civil (CC), de tal sorte que se extinguem todos os acessórios da dívida novada.

Na verdade, essa contenda reflete o conflito entre a preservação da atividade empresária e o resguardo do spread das instituições financeiras; afinal, sabe-se que a fiança a descoberto do benefício de ordem, nos termos do art. 828 do CC, tem ampla incidência nos contratos bancários, sobretudo naqueles firmados para fomento da atividade empresarial.

Fato inconteste, todavia, é que a opção por um daqueles entendimentos implica inevitável afronta ao art. 364 do Código Civil, no primeiro caso, ou ao art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, no segundo. Com efeito, manter vinculados os fiadores às obrigações originais, apesar de novadas, ignora comando da lei civil; desvinculá-los de uma vez afronta preceito claramente insculpido na legislação falimentar.

Ora, se, no campo do atual diploma recuperatório, o art. 59 afirma que a concessão do benefício implica novação e o art. 49 resguarda as garantias com que contavam os credores alcançados pela medida, é necessário delinear a exata extensão da regra extraída do cotejo de ambos esses dispositivos.

Pois bem, explícita como é a preservação da fiança prestada à dívida novada, por força do § 1.º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, a extensão tem de cingir-se, tão somente, à nova dívida exsurgida da concessão do benefício recuperatório, vale dizer, o fiador não mais se mantém vinculado aos termos da dívida existente anteriormente, mantendo-se garantidores apenas da nova obrigação insculpida e prevista no plano aprovado pela assembleia geral dos credores. Em que pese a singeleza dessa solução, as consequências que dela se extraem são das mais relevantes.

Primeiro, afasta-se a possibilidade de credores manejarem execuções individuais contra os fiadores por não terem mais pretensão ao crédito em sua feição original. Projeta-se, assim, para o futuro a exigibilidade do direito creditício.

Segundo, previne-se que sejam os fiadores cobrados por valor que não é mais devido pela devedora afiançada, em processo de recuperação judicial, homenageando-se o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor.

O tema ganha importância na medida em que, no dia a dia empresarial, ou são os acionistas ou sócios que afiançam, como principais pagadores ou devedores solidários, débitos das pessoas jurídicas de que participam, no afã de obter crédito para a regular fluência e desenvolvimento do empreendimento por eles desenvolvido.

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