ICMS DIFAL: O respeito às regras constitucionais e a tentativa de exigência imediata do tributo

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03/05/2022 00h00 - Atualizado em 27/05/2022 às 12h30

A sanção da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de venda de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e telecomunicações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, trouxe à baila diversos questionamentos sobre a possibilidade da exigência imediata da exação, ao amparo da novel legislação.

Os Fiscos Estaduais - como não poderia ser diferente – passaram à defesa da imediata exigência do imposto, com apoio no fundamento de que a cobrança já se efetuava, independente da nova legislação, que apenas regulamentou situação de fato pré-existente. Os tribunais, por sua vez, instados a se manifestarem sobre a questão, passaram a proferir decisões conflitantes sobre o tema, ora permitindo a cobrança imediata, ora proibindo-a.

Fato é que, independente da possibilidade da cobrança imediata do imposto, muitos conflitos seriam evitados se preservássemos, a todo custo, a regra de ouro de qualquer ordenamento jurídico democrático: o respeito às disposições constitucionais.

Um dos pilares básicos a equalizar as relações entre fisco e contribuintes se traduz no princípio da anterioridade tributária (art. 150, inc. III, b, da Constituição Federal). Sua inclusão no ordenamento jurídico tributário é garantia de previsibilidade, evitando-se surpresas quanto à cobrança repentina de tributos e, em última análise, preservando-se a segurança jurídica que deve, especialmente, permear as relações entre Administração Pública e particulares.

Estranho, a bem da verdade, é ter de rememorar, diante de tamanha imperatividade e clareza do comando constitucional, que se faz necessário seu respeito. Respeito a regras constitucionais – gostemos delas ou não -- deve ser valor que não admite exceções, sob pena de tornar hostil o ambiente econômico e gerar incomensuráveis prejuízos à sociedade.

A questão a ser observada e debatida não pode se resumir à possibilidade de cobrança de um tributo. Consentir com violações aos mandamentos constitucionais em razão de fins supostamente justificáveis é um caminho perigoso que, cedo ou tarde, pode se voltar contra o corpo social, influenciando e ocasionando a desorganização de suas relações. Os Fiscos Estaduais, enquanto representantes da vontade estatal, deveriam ser os primeiros a zelar pelo fiel cumprimento da ordem constitucional.

A despeito de encontrarmos soluções para as situações cotidianas que desafiam os mais diversos operadores do Direito, não se pode perder de vista as clássicas e sempre atuais lições do mestre Hans Kelsen: o ordenamento jurídico é unitário e todas as normas nele existentes derivam de uma norma superior, responsável por garantir a unidade e coerência do sistema jurídico.

Em suma, mais importante do que a solução a ser encontrada, é o modo pelo qual ela deve ser concebida: o que deve balizar as respostas é o ordenamento jurídico-constitucional tributário. E nele, a regra é clara: não se pode exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.

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