Se associarmos a liberdade de estipular o conteúdo do contrato com a autonomia privada e a liberdade contratual, a elaboração desse documento é totalmente baseada na negociação e na expectativa dos sócios, ou seja, temos a liberdade de negociar e elaborar um acordo entre ambas as partes, onde se estabelecem regras próprias em relação a sociedade, vinculando os sócios aos termos ali estabelecidos. Importante ressaltar que o Acordo de Sócios regula as questões específicas da sociedade, enquanto o Contrato Social definirá regras gerais e estruturais da sociedade.
Nos casos em que os pontos de vistas e opiniões tomadas de decisões se fazem necessárias, um documento preestabelecido agiliza a administração da empresa, apresenta melhores resultados, evita desgastes entre os sócios e também prejuízos financeiros.
Algumas questões que podem ser tratadas no acordo são: forma e condições para distribuição dos lucros – importante que o acordo preveja desde os pró-labore (remuneração pelo trabalho) até o funcionamento da distribuição de lucros (remuneração pela sociedade). Deve prever também a forma, periodicidade e funcionamento de cada remuneração, bem como a definição das responsabilidades e obrigações de cada sócio. Uma das decisões mais importantes neste acordo está relacionada à própria estrutura societária, isto é, definir como será a dedicação de cada um dos sócios perante a sociedade.
Quóruns de aprovação de atos administrativos - É muito importante ter claro que se pode criar quóruns especiais para soluções que não estejam previstas na legislação e criar quóruns mais restritivos ou qualificados, caso as partes entendam viável na relação empresarial. A única coisa que deve ser feita é não se permitir diminuir o quórum de votação abaixo daquilo que está estabelecido na legislação, a fim de evitar discussões judiciais futuras que invalidem uma tomada de decisão por falta de quórum qualificado.
Cláusula de Vesting e Cliff - A cláusula de cliff determina um espaço temporal para que um colaborador que tenha interesse em participar da sociedade, dedique esforços para, após um prazo pré-definido, faça jus à participação. A existência de tal cláusula impediria que um potencial sócio abandone o projeto visando apenas auferir lucros após um curto espaço de tempo. A cláusula de vesting é uma possibilidade de determinar metas e objetivos para, a partir disso, viabilizar ao prestador de serviço a aquisição de quotas da empresa. Os dois instrumentos têm o objetivo de afastar a figura de colaboradores que acabem prejudicando a empresa, colocando em risco toda a operação e causando prejuízos para os demais sócios e até mesmo para a empresa.
Outro ponto muito importante que deve ser avaliado seria caso esse acordo de sócios contenha alguma matéria que deva obrigatoriamente ser levada a conhecimento de terceiros. Este deve ser registrado na Junta Comercial. É imprescindível que o pacto societário não conflite com o propósito e finalidade da sociedade, garantindo aos sócios segurança e maior efetividade em suas atividades.